quarta-feira, 23 de agosto de 2017

ATÉ 100% DE DESCONTOS EM MULTAS E JUROS PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS É O QUE PREVÊ A LEI SANCIONADA PELO PREFEITO ANTONIO SILVA


O valor total da dívida ainda pode ser parcelado.

O prefeito Antônio silva sancionou nesta quarta-feira, 23, a Lei 6333/2017, que autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de Programa de Regularização Fiscal – Refis, descontos para o pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do município. O valor dos descontos varia de 40% a 100%. A adesão deverá ser feita impreterivelmente no período de 1º de setembro até o dia 15 de outubro de 2017, data limite também para o pagamento integral.

Atualmente, 14 mil contribuintes estão em débito com a Prefeitura, o que gera um montante de cerca de R$ 20 milhões a receber. Com o Programa de Regularização Fiscal, a Prefeitura pretende arrecadar em torno de 20% conforme demonstram históricos de arrecadações de programas de regularização anteriores.
Descontos
Por força da Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos da seguinte forma:
Para pagamento integral e à vista: desconto de 100% sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora.
Para pagamento parcelado, observado o valor mínimo de R$ 100,00 reais por parcela: em até 3 parcelas, desconto de 90% sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora;  em até 4 parcelas, desconto de 80%; em até 5 parcelas, desconto de 70% ; em até 6 parcelas, desconto de 60%; em até doze parcelas, desconto de 40% .
Em qualquer caso de parcelamento, a quitação da primeira parcela deverá ser efetuada até o dia 15 de outubro de 2017. As demais serão mensais e sucessivas, com vencimento no dia 15 de cada mês.
Para os débitos que se acham com parcelamento em curso,  especificamente aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
Os débitos que restarem da aplicação dos termos da Lei deverão continuar parcelados, cabendo ao contribuinte a sua liquidação, sob pena de rescisão e providências legais cabíveis.
Na hipótese de débito ajuizado, fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios conforme fixado em Lei, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial.
Atraso no parcelamento
O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 30 dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma da Lei, relativamente às parcelas não pagas.
A Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Aplica-se o disposto na referida Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com descontos de 50%  do valor da multa moratória e dos juros de mora e pagamento exclusivamente à vista.
A oportunidade dos descontos previstos na Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Durante a vigência e aplicação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei e exclusivamente pelo período nela previsto, fica a Procuradoria Geral do Município, por meio da unidade competente, autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso, nos casos cabíveis.
Adesão ao Programa
A adesão ao programa de regularização fiscal instituído pela Lei implica na confissão da dívida e desistência, de forma irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, que porventura tenha por ele sido formuladas, bem como renunciando ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.
A renúncia de receita estabelecida por esta Lei será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.

Dê: Asscom/PMV
Foto: Jocelírio André